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Lei Estadual de Goiás nº 8649, de 11 de julho de 1979

Nº 8649/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.649, DE 11 DE JULHO DE 1979.

- Vide Leis nºs 9.260, de 29-9-82; 9.944 de 23-12-85 e 10.455, de 28-1-88.

Dispõe sobre autorização ao Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações para transferir os bens que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 20, § 2º, da Constituição Estadual, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações autorizado a transferir, à concessionária Centrais Elétricas de Goiás S/A, bens patrimoniais vinculados aos serviços de energia elétrica, obedecidas as disposições da legislação federal regente da matéria.
§ 1º- A transferência prevista neste artigo será feita por justo preço, podendo o produto resultante da transação ser aplicado na aquisição de ações da concessionária, cuja subscrição fica igualmente autorizada.
§ 2º- Não tendo rentabilidade imediata o sistema integrado pelos bens objeto da transferência, a aplicação do produto desta, conforme estabelecido no parágrafo anterior, somente se efetivará quando a mesma atingir a remuneração legal.
Art. 2.
- Fica o Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações igualmente autorizado a, no atendimento do interesse público, transferir sistemas de energia elétrica aos Municípios goianos da administração direta e indireta do poder Executivo.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de julho de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

(D.O. de 24-07-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-1979.

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