Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9944, de 23 de dezembro de 1985

Nº 9944/1985

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre autorização ao Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE para praticar os atos que especifica e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento Estadual de Agu, Energia e Telecomunicações - DAE autorizado a utilizar os créditos a seu favor decorrentes de transferências de que trata o artigo 1º da Lei nº 8.649, de 11 de julho de 1979, para quitar ou amortizar, junto à Centrais Elétricas de Goiás S.A - CELG, débitos decorrentes do fornecimento de:
Ibens e serviços de energia elétrica a autarquias e sociedades de economia mista, até dezembro de 1985.
IIenergia elétrica:
a)aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, às sus autarquias, fundações, empresas pública, sociedades de economia mista e os Poderes Legislativo e Judiciário, existentes até 31 de dezembro de 1985, e
b)às sociedades de economia mista, também existentes em 31 de dezembro de 1985.
Art. 2.
- Os recursos aplicados pelo Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE, para cumprimento do disposto na alínea "b" do item II do artigo anterior, serão considerados como aporte de capital, devendo as sociedades de economia mista em débito converte-los em ações ordinárias, com direito a voto, ao DAE, quando da Assembléia Geral Ordinária, a se realizar no exercício subseqüente ao da publicação desta lei.
Parágrafo único- Os valores em ações a serem emitidas, na forma deste artigo, deverão equivaler ao montante dos recursos aplicados pelo Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações, corrigidos monetariamente, de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) entre o momento da aplicação do disposto na alínea "b" do item II do artigo 1º desta lei e a data da realização da Assembléia Geral.
Art. 3.
- Ficam os Secretários de Estado, representantes do Poder Executivo junto às entidades de economia mista jurisdicionadas, autorizados a se manifestarem nas respectivas Assembléias Gerais, para a execução do disposto no artigo anterior.
Art. 4.
- É o Chefe o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás, subscrever ações ou contribuir para a constituição ou funcionamento da UNICANUnião Pró Desenvolvimento de Caldas Novas, até a importância de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 5.
- É, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais:
a)de até Cr$ 121.501.811.085 (cento e vinte e um bilhões, quinhentos e um milhões, oitocentos e onze mil e oitenta e cinco cruzeiros), para o atendimento de despesas previstas no artigo 1º. e
b)de até Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para fazer face aos compromissos de que trata o artigo 4º.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 07-01-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.1986.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo