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Lei Estadual de Goiás nº 10455, de 28 de janeiro de 1988

Nº 10455/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre autorização ao Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE - para praticar os atos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações DAE - autorizado a utilizar os créditos a seu favor decorrentes de transferências de que trata o art. 1° da Lei n° 8.649, de 11 de julho de 1979, para quitar ou amortizar, junto às Centrais Elétricas de Goiás S/A CELG, débitos decorrentes do fornecimento de:
Ibens e serviços de energia elétrica a autarquias e sociedades de economia mista, até dezembro de 1987;
IIenergia elétrica:
a)aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, às suas autarquias, fundações, empresas públicas e aos Poderes Legislativo e Judiciário, existentes até 31 de dezembro de 1987;
b)às sociedades de economia mista, também existentes até 31 de dezembro de 1987.
Art. 2.
- Os recursos aplicados pelo Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE, para cumprimento do disposto na alínea "b" do item II do artigo anterior, serão considerados como aporte de capital, devendo as sociedades de economia mista em débito convertê-los em ações ordinárias, com direito a voto, ao DAE, quando da Assembléia Geral Ordinária a se realizar no exercício subseqüente ao da publicação desta lei.
Parágrafo único- Os valores em ações a serem emitidas, na forma deste artigo, deverão equivaler ao montante dos recursos aplicados pelo Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações, corrigidos, monetariamente, de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) entre o momento da aplicação do disposto na alínea "b" do item II do artigo 1° desta lei e a data da realização da Assembléia Geral.
Art. 3.
- Ficam os Secretários de Estado, representantes do Poder Executivo junto às entidades de economia mista jurisdicionadas, autorizados a se manifestar nas respectivas, Assembléias Gerais, para a execução do disposto no artigo anterior.
Art. 4.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais de até Cz$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzados), equivalentes a 8.826.788.532,660 OTN, destinados ao atendimento de despesas com a execução desta lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

(D.O. de 03-02-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.02.1988.

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