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Lei Estadual de Goiás nº 9260, de 29 de setembro de 1982

Nº 9260/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre autorização ao Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações para praticar os atos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações autorizado a utilizar os créditos a seu favor decorrentes das transferências de que trata o art. 1º da Lei nº 8.649, para quitar ou amortizar, junto a Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG, débitos decorrentes do fornecimento de:
Ibens e serviços de energia elétrica à autarquia:
IIenergia elétrica:
a)aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, às suas autarquias, fundações, empresas públicas e aos Poderes Legislativo e Judiciário, existentes até 31 de dezembro de 1981, e
b)às sociedades de economia mista, também existentes em 31 de dezembro de 1981.
Art. 2.
- Os recursos aplicados pelo Departamento Estadual de água, Energia e Telecomunicações para cumprimento do disposto na línea "b" do item II do artigo anterior serão considerados como aporte de capital, devendo as Sociedades de Economia Mista em débito convertê-los em ações ordinárias, com direito a voto, ao DAE, quando da Assembléia Geral Ordinária, a sr realizar no exercício subseqüente ao da publicação desta lei.
Parágrafo único- Os valores em ações a serem emitidas, na forma deste artigo, deverão equivaler ao montante dos recursos aplicados pelo Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações, corrigidos monetariamente, de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) entre o momento da aplicação do disposto na alínea "b" do item II do art. 1º desta lei e a data da realização da Assembléia Geral.
Art. 3.
- Ficam os Secretários de Estado, representantes do Poder Executivo junto às entidades de economia mista jurisdicionadas, autorizados a se manifestarem nas respectivas Assembléias Gerais, para a execução do disposto no artigo anterior.
Art. 4.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais de até Cr$ 873.416.507,70 (oitocentos e setenta e três milhões, quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e sete cruzeiros e setenta centavos), destinados ao atendimento de despesas com a execução desta lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Benedito de Queiroz Barreto

David Barbosa Ribeiro

Manoel Nascimento

Aguinaldo Olinto de Almeida

Gilberto Xavier de Almeida

Fued Taufic Rassi

Jesús Antônio de Lisboa

Rômulo Adolfo Alvim Souza

Eládio Carneiro

Wilson Garcia Carvalho

Walteno da Cunha Barbosa

Hugo Cunha Goldfeld

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Múcio Teixeira

(D.O. de 08-10-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.10.1982.

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