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Decreto Estadual de Goiás nº 1858, de 16 de outubro de 1980

Nº 1858/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os valores das pensões que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 2º, item I, alínea ""a"", e seu parágrafo único da Lei nº 8.488, de 31 de maio de 1978,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam reajustados para importância sempre correspondente a 2 (duas) vezes o menor vencimento pago pelo Estado a funcionário da administração direta do Poder Executivo os valores dos montepios e das pensões do IPASE, custeados pelos cofres públicos.
§ 1º- Não será objeto do reajustamento de que trata este artigo o montepio ou a pensão do IPASE que esteja sendo percebido cumulativamente com quaisquer outras pensões, desde que a soma dos benefícios perfaça importância igual ou superior a 2 (duas) vezes o menor vencimento pago a funcionário da administração direta do Poder Executivo.
§ 2º- No caso do parágrafo anterior, se a percepção cumulativa não perfizer soma igual ou superior a 2 (duas) vezes o menor vencimento pago pelo Estado a funcionário da administração direta do Poder Executivo, o montepio ou a pensão será reajustado para quantia que, adicionada às dos demais benefícios, corresponda, sempre, àquela soma.
Art. 2.
- O valor global do montepio ou da pensão do IPASE, reajustado de acordo com o artigo anterior, será rateado, na forma legal, entre os seus beneficiários.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de outubro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 27-10-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-10-1980.

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