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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2868, de 17 de dezembro de 1987

Nº 2868/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece condições para trânsito de eqüídeos e bovinos no Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2068621, nos termos da Lei nº 8.361, de 25 de novembro de 1977, e

considerando a necessidade de impedir a proliferação de anemia infecciosa eqüina em Goiás;

considerando a necessidade de ser resguardada a saúde do rebanho de eqüídeos;

considerando mais que a febre aftosa constitui fator limitante à exportação de animais, seus produtos e subprodutos;

considerando, por último, o significado sócio-econômico para o Estado de Goiás dos rebanhos eqüídeos e bovinos,

DECRETA:

Art. 1.
- A entrada de eqüídeos e bovinos no território goiano, bem como a sua circulação interna, ficam condicionadas ao atendimento das exigências contidas neste decreto, na legislação tributária estadual e em normas complementares.
Art. 2.
- Os eqüídeos só poderão adentrar e/ou circular no território goiano se estiverem acompanhados do competente Certificado de Inspeção Sanitária Animal (CISA).
§ 1º- Para a obtenção do Certificado de que trata este artigo, o possuidor, a qualquer título, detentor ou transportador de eqüídeos, deverá, obrigatoriamente, apresentar resultado negativo do "Exame de Imunodifusão para Diagnóstico da Anemia Infecciosa Eqüina", fornecido pela autoridade competente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou do Ministério da Agricultura, o qual também acompanhará os animais.
§ 2º- Os eqüídeos comprovadamente destinados a abate ficam dispensados da prova de diagnóstico para a AIE, devendo ser obedecidas as exigências de transporte em veículos e fiscalização, na origem e no destino final, pelos setores competentes do serviço oficial.
§ 3º- Somente serão considerados para abate os animais destinados a frigoríficos ou matadouros devidamente cadastrados no órgão competente da Secretaria da Fazenda e observadas as normas específicas baixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º- Do documento "Exame de Imunodifusão para Diagnóstico de Anemia Infecciosa Eqüina" deverão constar a origem e as características que identifiquem o animal diagnosticado.
§ 5º- Em caso de surgimento de novos métodos para diagnóstico da AIE, desde que oficialmente reconhecidos, terão os mesmos valores para os fins deste decreto.
Art. 3.
- Os animais bovinos só poderão adentrar e/ou circular no território do Estado de Goiás se estiverem acobertados por, além dos documentos fiscais próprios, "Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa", fornecido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, deste ou de outra Unidade de Federação, conforme o caso, através do respectivo órgão de Produção Animal.
Art. 4.
- Os animais eqüídeos e bovinos que forem encontrados em trânsito em desacordo com as prescrições deste decreto serão apreendidos pelo Fisco estadual e o fato Comunicado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para adoção das providências de sua competência.
§ 1º- Apreendidos na forma deste artigo, os animais somente poderão ser liberados após sanadas as irregularidades e mediante comunicado, por escrito, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ao órgão apreensor.
§ 2º- Havendo, também, irregularidade fiscal, a liberação de animais apreendidos será feita em observância da legislação pertinente, além do disposto no parágrafo precedente.
Art. 5.
- O disposto nos arts. 2º e 3º não exclui o cumprimento de outras obrigações exigidas em normas legais cabíveis de responsabilidade daquele que promover a circulação de animais, sujeitando-se o infrator às penalidades aplicáveis, previstas na legislação tributária estadual.
Art. 6.
- Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e da Fazenda poderão baixar atos conjuntos e/ou isolados regulamentando, no que couber, as disposições deste decreto.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

João Juarez Bernardes

Nylson Teixeira

(D.O. de 23-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-12-1987.

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