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Lei Estadual de Goiás nº 8130, de 6 de julho de 1976

Nº 8130/1976

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.130, DE 06 DE JULHO DE 1976 .

- Vide Leis nºs 9.710, de 22-5-1985; 11.542, de 8-10-1991 e 12.318, de 14-4-1994.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar à União os imóveis que especifica .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União, através do Ministério da Justiça, destinados às instalações de Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, 2 (dois) lotes de terras situados em Goiânia, Capital do Estado, com as seguintes características:
ILote 3, sendo 15,00 m de frente pela Avenida Universitária; 15,00 m de fundo, dividindo com o Lote 5; 25,50 m pelo lado direito, dividindo com o Lote 2; 25,50 m pelo lado esquerdo, dividindo com o Lote 4; área de 382, 50 m2; Quadra 85-A, Setor Leste Universitário;
IILote 4, sendo 10,00 m de frente pela Avenida Universitária; 15,00 m de fundo, dividindo com o Lote 5; 25,50 m pelo lado direito, dividindo com o Lote 3; 20,50 m pelo lado esquerdo, dividindo com a Rua 260; 7,07 m de chanfrado dividindo com a esquina da Avenida Universitária com Rua 260, área de 370,00 m2; Quadra 85-A; Setor Leste Universitário.
Parágrafo único- Do instrumento de doação do imóvel de que trata este artigo deverão constar, dentre outras, as cláusulas de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do doador, na hipótese da edificação não se concretizar dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da escritura do imóvel.

- Prazo prorrogado até 24-11-88 pela Lei nº 9.710, de 22-5-85.

- Prazo prorrogado ate 31-12-94 pela lei nº 11.542, de 8-11-91.

- Prazo prorrogado até 31-12-99 pela lei nº 12.318, de 14-4-94.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, Goiânia, 06 de julho de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Marcus Antônio Brito de Fleury

(D.O. de 0 7-07-1976 )

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 07-07-1976 .

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