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Lei Estadual de Goiás nº 8062, de 13 de abril de 1976

Nº 8062/1976

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.062, DE 13 DE ABRIL DE 1976.

Vide Leis nºs 8.653, 18-7-79; 9.175, 14-5-82; 9.236, 16-8-82 e 12.315, 30-3-94.

Vide Decretos nº 1.300, de 15-9-77; 1.777, de 5-2-80 e 1.993, 9-12-81.

Dispõe sobre a criação do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. BD-GOIÁS, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição, sob a forma de sociedade anônima, de uma instituição financeira de economia mista, com a denominação de Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. - BD-GOIÁS.
Art. 2.
- O Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. terá por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, mediante a prática de operações financeiras compreendidas no âmbito de atuação que lhe é próprio, segundo a legislação federal pertinente, as diretrizes e as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3.
- O Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A., cujo prazo de duração é indeterminado, terá sede e foro na cidade de Goiânia, podendo, a critério da Diretoria e dentro das normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, manter, sem autonomia operacional, representações em todo o país.
Art. 4.
- O Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. terá o capital autorizado de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), dividido em 200.000.000 (duzentos milhões) de ações nominativas ordinárias de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

Valor elevado para Cr$ 400.000.000,00 pela lei nº 8.653, de 18-7-79, art. 1º.

Valor elevado para Cr$ 2.400.000.000,00 pela Lei nº 9.175, de 14-5-82.

Valor elevado para Cr$ 2.900.000.000,00 pela Lei nº 9.236, de 16-8-82.

Revogado pela Lei nº 8.653, de 18.7.79, art. 5º.

a)no exercício de 1977, até Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros);
b)no exercício de 1978, até Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) e
c)no exercício de 1979, até Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
Art. 19.
- Para efeito de jurisdicionamento, aplica-se ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás o disposto no artigo 11da Lei nº. 7.928, de 21 de maio de 1975.

Vide Decreto nº 1.300, de 15-9-77(DO de 23.9.77), que jurisdiciona o Banco do Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. à Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 20.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 1976,88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Marcus Antônio Brito de Fleury

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Henrique Maurício Fanstone

Humberto Ludovico de Almeida Filho

José Alves de Assis

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

Manoel Antônio da Silva

Luiz Barreto Correa de Menezes Neto

Hugo Cunha Goldfeld

Ana Braga Machado Gontijo

Carlos Carvalho Craveiro

Anuar Auad

René Pompeo de Pina

(D.O. de 19-04-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 19-04- 1976.

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