Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7720, de 30 de outubro de 1973
Nº 7720/1973
Redação dada pela Lei nº 7.751, de 20-11-73. do Tribunal de Justiça, remunerado pelos cofres públicos;
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 7.720, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973.
Vide Leis nºs 7.752, de 20-11-73; 7.910, de 31-10-74; 7.968, de 15-10-75; 8.222, de 19-04-77 e 8.552, de 06-11-78.
Vide Decretos nºs 7, de 11-01-74; 70, de 22-04-74 e 1.344, de 26-12-78.
Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos, subsídios, proventos e outras vantagens do pessoal do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Redação dada pela Lei nº 7.751, de 20-11-73. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder um acréscimo de até 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do cargo ocupado por servidores que forem classificados em 1º (primeiro) e 2º (segundo) lugares no Concurso "Funcionário Padrão do Estado", a realizar-se pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás-IPASGO, anualmente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1973, 85º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Benjamim Segismundo de Jesus Roriz
Ibsen Henrique de Castro
Nelson Teixeira Leão
Eurípedes Barsanulfo Junqueira
Afonso Luiz Prestes Paranhos
Hélio Mauro Umbelino Lobo
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
Solon Alberto do Rego Maia
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Josias Luiz Guimarães
VETADO parcialmente
(DO. de 16-11-73)
Este texto não substitui o publicado no D.O. 16-11-73)
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.