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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7751, de 20 de novembro de 1973

Nº 7751/1973

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 7.720, de 30 de outubro de 1973.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A alínea "b" do item I do art. 1º e o art. 14 da lei nº 7.720, de 30 de outubro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...................................................................................................................................

I.............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b)- da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, bem como dos demais serviços auxiliares do Poder Judiciário, remunerado pelos cofres públicos;

...........................................................................................................................................

Art. 14.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, aos servidores classificados em 1º e 2º lugares no concurso "Funcionário-Padrão do Estado", realizado anualmente pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás -IPASGO, vantagens pessoais da ordem de até 30% (trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, dos seus vencimentos mensais.
Parágrafo único- O disposto neste artigo é extensivo aos funcionários distinguidos no último concurso realizado".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

Eurípedes Barsanulfo Junqueira

(DO. de 06-12-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 06-12-73)

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