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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7352, de 30 de junho de 1971

Nº 7352/1971

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.352, DE 30 DE JUNHO DE 1971.

- Vide Lei nº 7.970, de 30-10-1975.

- Vide Lei nº 8.556, de 24-11-1978.

- Vide Decreto nº 211, de 10-08-1971.

Introduz alterações no Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na Secretaria da Segurança Pública, integrando o Anexo II do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, os seguintes cargos de provimento em comissão:
a)- 60 (sessenta) de Delegado Municipal de Polícia, C-9, destinados a prover as Delegacias dos Municípios sedes de comarcas de 2ª entrância, e
b)- 140 (cento e quarenta) de Delegado Municipal de Polícia, C-10, destinados a prover as Delegacias e Subdelegacias dos demais municípios, exceto os municípios sedes de comarcas de 3ª entrância.
Parágrafo único- Para o exercício dos cargos criados por este artigo, o Chefe do Poder Executivo nomeará, de preferência,oficiais, subtenentes ou sargentos da Policia Militar do Estado, policiais civis integrantes do quadro baixado pelo Anexo I do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro e 1969, ou, ainda, ex-titulares dos antigos cargos de Delegado Municipal de Policia previstos no Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, que os tenham exercido por mais de três anos.
Art. 2.
- Os arts.20 e 22 do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - As Delegacias de Classe Especial serão chefia das por Delegados de Classe Especial ou de 1º Classe; as de 1ª Classe, por Delegados de 1º ou de 2ª Classe; as de 2ª Classe, por Delegados de 2ª ou de 3ª Classe ou por Delegados Municipais de Polícia, C-9, e, as de 3ª Classe e as Subdelegacias, por Delegados de Polícia de 3ª Classe ou Delegados Municipais de Policias, C-10.

§ 1º- Compete:
a)- Ao Secretário da Segurança Pública, a designação para a Chefia das Delegacias de que tratam o item I e as alíneas "a", "c" e "d" do item II do art. 17 deste decreto-lei, e
b)- a Governador do Estado, a lotação dos Delegados de Polícia nas demais Delegacias e Subdelegacias no mesmo dispositivo mencionadas, bem como a nomeação, para o provimento das mesmas, quando aquela autoridade julgar conveniente, de Delegados Municipais de Policia.
§ 2º- Para observância do que preceitua o parágrafo anterior, o Secretário da Segurança Publica, 15 (quinze) dias antes, pelo menos, de expirado o prazo ali estabelecido, baixará os atos de sua competência ou proporá ao Chefe do Poder Executivo a expedição daqueles que a este competirem, cumprindo aos servidores movimentados o dever de se apresentarem imediatamente à Secretaria, esgotado o referido prazo, independentemente de qualquer ordem ou aviso.
§ 3º- A Chefia de Delegacia Estadual de Capturas é privativa de Oficial Superior da ativa da Polícia Militar do Estado.

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Art. 22.
- Excepcionalmente, por motivo de premente necessidade de segurança nacional o Secretário da Segurança Pública poderá designar oficial da ativa do Quadro da Policia Militar do Estado para responder pelo expediente de Delegacia Regional de Polícia e de Delegacia de Policia dos municípios sedes de comarcas de 3ª entrância".
Art. 3.
- Ficam criados, no Anexo IV do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, os símbolos C-9 e C-10, com os valores de Cr$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzeiros) e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), respectivamente.
Art. 4.
- Passa a ser de 50 (cinqüenta) o quantitativo da classe de Motorista Policial SP.AP.106.00.2-D, constante do Serviço Administração Policial, SP.AP, Grupo Ocupacional Transporte e Mecânica, SP.AP.106, do Anexo I do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969.
Parágrafo único- Poderão ser transferidos para a classe a que se refere este artigo motoristas de outros órgãos estaduais à disposição da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 5.
- Revogam-se o art. 21 do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, e as demais disposições que contrariem a presente lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 19-07-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-1971.

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