Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7352, de 30 de junho de 1971
Nº 7352/1971
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 7.352, DE 30 DE JUNHO DE 1971.
- Vide Lei nº 7.970, de 30-10-1975.
- Vide Lei nº 8.556, de 24-11-1978.
- Vide Decreto nº 211, de 10-08-1971.
Introduz alterações no Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 20 - As Delegacias de Classe Especial serão chefia das por Delegados de Classe Especial ou de 1º Classe; as de 1ª Classe, por Delegados de 1º ou de 2ª Classe; as de 2ª Classe, por Delegados de 2ª ou de 3ª Classe ou por Delegados Municipais de Polícia, C-9, e, as de 3ª Classe e as Subdelegacias, por Delegados de Polícia de 3ª Classe ou Delegados Municipais de Policias, C-10.
........................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 1971, 83º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
(D.O. de 19-07-1971)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-1971.