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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7308, de 7 de maio de 1971

Nº 7308/1971

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Dispõe sobre denominação de próprios estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A denominação de próprios estaduais será da competência exclusiva do Poder Legislativo.

Art. 2º Na aplicação da presente Lei, observar-se-á o seguinte:

- Redação dada pela Lei nº 23.842, de 14-11-2025.

Art. 2.
- na aplicação da presente Lei serão observados os seguintes princípios:
Inão se darão nomes de pessoas vivas;

- Redação dada pela Lei nº 23.842, de 14-11-2025.

INão se dará nomes de pessoas vivas;
IInão se darão nomes de fatos, datas ou coisas contrárias aos princípios democráticos, cristãos e morais;

- Redação dada pela Lei nº 23.842, de 14-11-2025.

IINão se dará nomes de fatos, datas, ou coisas contrárias as aos princípios democráticos, cristãos e morais;
IIInão se darão nomes com mais de três palavras;

- Redação dada pela Lei nº 23.842, de 14-11-2025.

IIINão se dará nomes com mais de três palavras;
IVnos prédios escolares, será obrigatória a colocação de placas, de 10 x 30 cm, em parte visível, com o nome da unidade de ensino e a data da lei respectiva;

- Redação dada pela Lei nº 23.842, de 14-11-2025.

IVNos prédios escolares será obrigatória a colocação de placas, de 10 X 30 cm, em parte visível, com o nome dado e a data da Lei;
Vpoderão ser homenageadas pessoas com a denominação de até 2 (dois) próprios públicos estaduais, desde que em municípios diferentes, inclusive entidades que recebam, a qualquer título, subvenção ou auxílio oriundos de recursos públicos.

- Redação dada pela Lei nº 23.842, de 14-11-2025.

Vpoderão ser homenageadas pessoas com a denominação de até 2 (dois) próprios públicos estaduais, desde que em municípios diferentes, inclusive entidades que recebam, a qualquer título, subvenção ou auxílio oriundos de recursos públicos.

- Redação dada pela Lei nº 22.166, de 2-8-2023.

Vnão se darão nomes de pessoas que já tenham sido homenageadas com a denominação de quaisquer próprios estaduais, inclusive entidades que recebam, a qualquer título, subvenção ou auxílio oriundos de recursos públicos.

- Acrescido pela Lei nº 19.766, de18-07-2017.

§ 1º- Toda a correspondência do estabelecimento escolar fará expressa referencia ao seu nome e o da Lei respectiva.
§ 2ºEm se tratando de nome de pessoa, deverão ser colocados seu nome e sua fotografia na placa a que se refere o inciso IV do caput, em tamanho 30 x 40 cm, em local visível.

- Redação dada pela Lei nº 23.842, de 14-11-2025.

§ 2º- Em se tratando de nome de pessoa deverá ser colocada a sua fotografia, tamanho 30 X 40 cm, em local visível, bem assim o seu nome.
§ 3ºFica excepcionada da limitação do inciso V do caput a homenagem a pessoas com a denominação de até 2 (dois) próprios públicos estaduais no mesmo município, desde que um deles seja rodovia, viaduto, ponte ou anel viário.

- Acrescido pela Lei nº 23.842, de 14-11-2025.

Art. 3.
- Nas denominações a logradouros públicos observar-se-á o disposto no item IV do artigo 2º.
Parágrafo únicoEm caso de rodovia, a placa com o respectivo nome e a indicação da lei correspondente será colocada em lugar visível no início e no fim da mesma.

- Redação dada pela Lei nº 23.842, de 14-11-2025.

Parágrafo único- Em caso de rodovias, o nome da mesma e a Lei correspondente serão colocados em lugar visível, no início e no fim da estrada.

Art. 4º Deverão constar do projeto de lei:

- Redação dada pela Lei nº 23.842, de 14-11-2025.

Art. 4.
- Deverão constar do projeto de lei:
Ise nome de pessoa, dados biográficos do homenageado;

- Redação dada pela Lei nº 23.842, de 14-11-2025.

ISe nome de pessoa, dados biográficos do homenageado;
IIse data, nome de coisas ou quaisquer outras referências, a razão e a justificativa da denominação dada.

- Redação dada pela Lei nº 23.842, de 14-11-2025.

IISe data, nome de coisas ou quaisquer outras referências, a razão e a justificativa da denominação dada.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

- Revogado pela Lei nº 23.842, de 14-11-2025, art. 2º.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 de maio de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

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