A Lei nº 7.308, de 07 de maio de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º Na aplicação da presente Lei, observar-se-á o seguinte:
Inão se darão nomes de pessoas vivas;
IInão se darão nomes de fatos, datas ou coisas contrárias aos princípios democráticos, cristãos e morais;
IIInão se darão nomes com mais de três palavras;
IVnos prédios escolares, será obrigatória a colocação de placas, de 10 x 30 cm, em parte visível, com o nome da unidade de ensino e a data da lei respectiva;
Vpoderão ser homenageadas pessoas com a denominação de até 2 (dois) próprios públicos estaduais, desde que em municípios diferentes, inclusive entidades que recebam, a qualquer título, subvenção ou auxílio oriundos de recursos públicos.
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§ 2ºEm se tratando de nome de pessoa, deverão ser colocados seu nome e sua fotografia na placa a que se refere o inciso IV do caput, em tamanho 30 x 40 cm, em local visível.
§ 3ºFica excepcionada da limitação do inciso V do caput a homenagem a pessoas com a denominação de até 2 (dois) próprios públicos estaduais no mesmo município, desde que um deles seja rodovia, viaduto, ponte ou anel viário.” (NR)
“Art. 3º ....................................................
Parágrafo únicoEm caso de rodovia, a placa com o respectivo nome e a indicação da lei correspondente será colocada em lugar visível no início e no fim da mesma.” (NR)
“Art. 4º Deverão constar do projeto de lei:
Ise nome de pessoa, dados biográficos do homenageado;
IIse data, nome de coisas ou quaisquer outras referências, a razão e a justificativa da denominação dada.” (NR)