Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23842, de 14 de novembro de 2025

Nº 23842/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 7.308, de 07 de maio de 1971, que dispõe sobre denominação de próprios estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.308, de 07 de maio de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Na aplicação da presente Lei, observar-se-á o seguinte:

Inão se darão nomes de pessoas vivas;
IInão se darão nomes de fatos, datas ou coisas contrárias aos princípios democráticos, cristãos e morais;
IIInão se darão nomes com mais de três palavras;
IVnos prédios escolares, será obrigatória a colocação de placas, de 10 x 30 cm, em parte visível, com o nome da unidade de ensino e a data da lei respectiva;
Vpoderão ser homenageadas pessoas com a denominação de até 2 (dois) próprios públicos estaduais, desde que em municípios diferentes, inclusive entidades que recebam, a qualquer título, subvenção ou auxílio oriundos de recursos públicos.

.............................................................................

§ 2ºEm se tratando de nome de pessoa, deverão ser colocados seu nome e sua fotografia na placa a que se refere o inciso IV do caput, em tamanho 30 x 40 cm, em local visível.
§ 3ºFica excepcionada da limitação do inciso V do caput a homenagem a pessoas com a denominação de até 2 (dois) próprios públicos estaduais no mesmo município, desde que um deles seja rodovia, viaduto, ponte ou anel viário.” (NR)

“Art. 3º ....................................................

Parágrafo únicoEm caso de rodovia, a placa com o respectivo nome e a indicação da lei correspondente será colocada em lugar visível no início e no fim da mesma.” (NR)

“Art. 4º Deverão constar do projeto de lei:

Ise nome de pessoa, dados biográficos do homenageado;
IIse data, nome de coisas ou quaisquer outras referências, a razão e a justificativa da denominação dada.” (NR)
Art. 2.
Revoga-se o art. 6º da Lei nº 7.308, de 1971.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.