Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18456, de 30 de abril de 2014
Nº 18456/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a prevenção e a punição de assédio moral no âmbito da Administração estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026.
Art. 2° Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente público que, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação de outro agente público, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público, ou ao próprio usuário, bem como obstaculizar a evolução na carreira e a estabilidade funcional do agente público constrangido, especialmente:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 02-05-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-05-2014.