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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10894, de 15 de abril de 2026

Nº 10894/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, com o pagamento conforme o art. 1º da Lei nº 24.218, de 9 de abril de 2026, autorizadora dessa instituição.
Parágrafo únicoO fato gerador para a apuração dos valores a serem pagos a título de Bônus por Resultado terá março de 2026 como referência.

Institui o Bônus por Resultado e o Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, com os pagamentos até dezembro de 2026, aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e na Lei nº 24.218, de 9 de abril de 2026, também em atenção ao Processo nº 202600006023685,

DECRETA:

Art. 2.
O desempenho da atividade funcional em março de 2026 garante ao servidor o Bônus por Resultado, cujo pagamento poderá ser realizado até dezembro de 2026, nos termos do
Parágrafo únicodo art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Serão beneficiários do Bônus por Resultado:
Ios profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC com vínculo efetivo, comissionados, empregados públicos e contratados temporariamente, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição federal;
IIos profissionais efetivos da área administrativa em efetivo exercício na SEDUC; e
IIIos servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC.
Art. 4.
O valor do Bônus por Resultado poderá ser de até 100% (cem por cento) da remuneração do servidor beneficiário, de acordo com os incisos I e II do art. 88 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e não poderá exceder o valor máximo de receita de R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais).
Art. 5.
O pagamento do Bônus por Resultado será proporcional aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC em 2026, obedecidos o art. 1º da Lei nº 24.218, de 2026, e os seguintes parâmetros:
Ia fração de quinze ou mais dias equipara-se a um mês; e
IIpara a definição de efetivo exercício, serão adotados os critérios apresentados na Lei nº 24.218, de 2026.
§ 1ºPara os servidores enquadrados nas situações previstas nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 24.218, de 2026, o pagamento será de forma proporcional aos meses de efetivo exercício na SEDUC.
§ 2ºO pagamento a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.218, de 2026, nos casos de rescisão contratual ou exoneração, será realizado no momento do acerto financeiro do servidor.
Art. 6.
Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:
Iem desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IIcedidos, colocados à disposição de outros órgãos ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou
IIIafastados para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo únicoExcetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982.
Art. 7.
Fica instituído o Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, com natureza remuneratória, aos servidores no exercício da função na SEDUC, vinculados às unidades escolares da rede estadual de educação que atingiram a meta pactuada em 2025 para o resultado no IDEB de 2025, publicado em 2026, com o pagamento conforme o art. 7º da Lei nº 24.218, de 2026, autorizadora dessa instituição.
§ 1ºFica vedado o pagamento do Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB aos servidores vinculados às unidades escolares da rede estadual de educação que não atingiram a meta indicada no caput deste artigo.
§ 2ºFica vedado o pagamento integral do Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB aos servidores afastados, a qualquer título, do exercício das funções em 2025, e será efetivado o desconto proporcional ao período de ausência às atividades laborais.
Art. 8.
O pagamento do Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB observará as proporções e os critérios definidos em portaria do Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo únicoA portaria de que trata o caput deste artigo será editada após a divulgação oficial dos resultados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, do Ministério da Educação – MEC, e antes do pagamento.
Art. 9.
O valor do benefício do Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB individual a ser pago a cada servidor será fixado com a observância do limite máximo de receita de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais).
Parágrafo únicoO pagamento do Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será realizado até dezembro de 2026.
Art. 10.
pagamento do Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será realizado de forma proporcional aos meses do exercício da função do beneficiário, no ano de 2025, na unidade escolar que tenha atingido a meta do IDEB, considerada também a carga horária de quarenta horas semanais efetivamente cumprida pelo servidor.
§ 1ºNos casos de carga horária inferior a quarenta horas semanais, o pagamento será efetuado de forma proporcional.
§ 2ºO servidor que tenha exercido suas atividades na unidade escolar que atingiu a meta do IDEB fará jus ao recebimento do bônus, ainda que, na data do pagamento, não mais esteja em exercício devido a exoneração, aposentadoria ou rescisão contratual.
Art. 11.
Naquilo que couber, o Secretário de Estado da Educação fica autorizado a editar portaria com normas complementares a este Decreto, desde que não contrariem as disposições vigentes.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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