Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21525, de 26 de julho de 2022
Nº 21525/2022
Dispõe sobre a destinação às mulheres em situação de violência doméstica de 5% (cinco por cento) das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.
- Redação dada pela Lei no 22.637, de 29-4-2024.
Dispõe sobre a destinação, às mulheres vítimas de violência doméstica, de 5% (cinco por cento) das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado de Goiás deverão destinar 5% (cinco por cento) de suas unidades às mulheres em situação de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos para a concessão pelos órgãos competentes.
- Redação dada pela Lei no 22.637, de 29-4-2024.
- Redação dada pela Lei no 22.637, de 29-4-2024.
- Revogado pela Lei no 22.637, de 29-4-2024 , art. 3o.
- Redação dada pela Lei n° 23.811, de 7-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 22.637, de 29-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.637, de 29-4-2024.
Art. 2º-A A comprovação de domicílio ou de vínculo com o município exigida pelos programas habitacionais do Estado de Goiás não se aplicará à mulher em situação de violência doméstica, pois a ela bastará comprovar que está domiciliada no Estado pelo período ininterrupto mínimo de 3 (três) anos.
- Acrescido pela Lei no 22.637, de 29-4-2024.
Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LÊDA BORGES
Deputada Estadual
CLÁUDIO MEIRELLES
Deputado Estadual