Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23774, de 31 de outubro de 2025
Nº 23774/2025
Art. 1.
Fica instituído na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, inclusive nas unidades a ela subordinadas, conforme o Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, o Programa de Auxílio-Alimentação, de natureza indenizatória, destinado aos servidores efetivos, aos comissionados, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado, inclusive aos remunerados sob o regime de subsídio, que estiverem lotados e em efetivo exercício nas referidas unidades administrativas.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo estende-se ao pessoal lotado e em efetivo exercício:
Ina Gerência Jurídica de Defesa do Consumidor, unidade vinculada à Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP; e
IInas unidades de atendimento ao cidadão Vapt Vupt, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, que atuar nos serviços da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor e perceber a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt – GDVV, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.
§ 2ºO auxílio-alimentação instituído nesta Lei não é incorporável, em qualquer hipótese, à remuneração mensal e caracteriza-se como rendimento não tributável, sem incidência de contribuição previdenciária, e não será computado para o 13º salário, para as férias nem para a base de cálculo de margem consignável.
§ 3ºNas situações de viagem a trabalho que originarem o direito à percepção de diárias para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, haverá o desconto do auxílio-alimentação previsto nesta Lei, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de viagem, exceto no caso das eventualmente pagas em finais de semana e feriados, que não corresponderem à jornada habitual.
§ 4ºÉ vedado o pagamento do auxílio-alimentação de que trata esta Lei aos servidores que estiverem afastados, a qualquer título, do exercício da função.
§ 5ºO auxílio-alimentação será pago aos servidores cedidos que atuarem nas unidades elencadas no caput e no § 1º deste artigo, com ônus para o Poder Executivo do Estado de Goiás, inclusive por ressarcimento, ou nas hipóteses em que o órgão de lotação dever arcar com o pagamento de alguma parcela remuneratória do servidor cedido, observados os critérios e os limites estabelecidos nesta Lei.
Institui o Programa de Auxílio-Alimentação na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os valores pagos a título de auxílio-alimentação terão o limite máximo de R$ 2.160,00 (dois mil e cento e sessenta reais) e o limite mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e, respeitados esses limites, corresponderão a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor.
§ 1ºO auxílio-alimentação concedido ao servidor com jornada de trabalho inferior a trinta horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado no caput deste artigo.
§ 2ºNa hipótese de acumulação de cargos, na forma da Constituição Federal, cuja soma das cargas horárias for superior a trinta horas semanais, o servidor receberá apenas um auxílio-alimentação em seu valor integral.
§ 3ºO benefício ora instituído não poderá ser pago cumulativamente com qualquer outra verba que tiver como finalidade o custeio de despesas com alimentação.
Art. 3.
O auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas à conta do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 12.207,de 20 de dezembro de 1993.
Parágrafo únicoPara o pagamento dos valores aos servidores sobre os quais dispõe o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei, haverá o respectivo repasse do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor à SEAD.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Goiânia, 31 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado