A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.§ 1ºAo menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo/hora pelo ente público contratante.
§ 2ºOs aprendizes serão contratados pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o número de cargos públicos efetivamente providos, ficando excluídos do cálculo os cargos que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, os cargos em comissão e os de direção e assessoramento superior.
§ 3ºO percentual de que trata o parágrafo 2° será atingido progressivamente e o seu cumprimento ficará condicionado à alocação de recursos para essa finalidade, conforme definido em regulamento.
§ 4ºO processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas pelo descumprimento do percentual a que se refere o parágrafo 2° será definido em regulamento.
§ 5ºFica garantido, pelo ente público contratante, ao jovem aprendiz, durante o período de curso/trabalho, o fornecimento de uniforme, material de segurança, caso haja necessidade, alimentação e transporte.