Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CTER gerir o Fundo do Trabalho e assumir as seguintes atribuições:Ideliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado de Goiás, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
IIapreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
IIIacompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IVorientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, inclusive a sua gestão patrimonial, com a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
Vaprovar seu regimento interno e dar posse aos respectivos membros, observados o disposto nas normas e os critérios definidos pelo CODEFAT, bem como as orientações do Ministério da Economia;
VIexercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;
VIIapreciar e aprovar relatórios de gestão anual que comprovem a execução das ações do SINE quanto à utilização dos recursos federais, descentralizados para o Fundo do Trabalho do Estado de Goiás;
VIIIaprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;
IXbaixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho;
Xpropor à Secretaria de Estado da Retomada, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego sobre o mercado de trabalho;
XIarticular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, para a obtenção de subsídios ao aprimoramento e à orientação das suas ações, da atuação dos órgãos integrantes da Secretaria Estadual da Retomada, como também das ações relativas ao Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XIIpromover o intercâmbio de informações com outros Conselhos Estaduais do Trabalho e Conselhos/Comissões Municipais do Trabalho, para a melhor integração sistêmica e a obtenção de dados necessários à consecução dos seus objetivos;
XIIIarticular-se com instituições e organizações envolvidas no Plano de Qualificação Profissional Federal e Estadual, visando à integração de ações;
XIVformular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego – SINE, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério da Economia e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT;
XVapresentar propostas para a alocação de recursos, por área de atuação e setores econômicos, na elaboração do Plano de Ações e Serviços do Sistema Nacional de Emprego e Plano Estadual de Qualificação;
XVIacompanhar a utilização dos recursos alocados, mediante transferência fundo a fundo, ao SINE e ao Plano de Qualificação Profissional, quanto ao cumprimento dos critérios de natureza técnica definidos pelo ME-Ministério da Economia/CODEFAT;
XVIIparticipar da elaboração do Plano de Ações e Serviços do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência, para que seja submetida à aprovação do ME-Ministério da Economia/CODEFAT;
XVIII - homologar o Plano de Ações e Serviços, apreciado pelas Comissões/Conselhos do Trabalho, integrando-o ao Sistema Nacional de Emprego;
XIXacompanhar a execução do Plano de Ações e Serviços do SINE, e do Plano de Qualificação Profissional nos municípios;
XXpropor à Secretaria de Estado da Retomada a reformulação das atividades e das metas estabelecidas nos respectivos planos de ações e serviços, quando for necessário;
XXIpropor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego e do Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XXIIexaminar, em primeira instância, os relatórios de atividades inerentes às suas atribuições apresentados pela SER;
XXIII - criar o Grupo de Apoio Permanente – GAP, com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários, ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
XXIVsubsidiar as deliberações do CODEFAT, quando isso for solicitado;
XXVreceber e analisar, quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT, também elaborar relatórios, diagnósticos e sugestões a serem apresentados ao ME-Ministério da Economia/CODEFAT;
XXVIacompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação;
XXVII - articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos das micro e pequenas empresas, e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parcerias para a capacitação e a assistência técnica dos beneficiários de financiamento com recursos do FAT, além de outras ações julgadas necessárias; e
XXVIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho.