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Lei Estadual de Goiás nº 20051, de 24 de abril de 2018

Nº 20051/2018

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.051, DE 24 DE ABRIL DE 2018

- Revogado pela Lei nº 20.740, de 17-01-2020.

Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários relacionados com o ICMS na situação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários constituídos ou não do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, da contribuinte CELG Distribuição S.A -CELG D-, inscrita no CNPJ sob o número 01.543.032/0001-04, referentes a fatos geradores ocorridos até 27 de janeiro de 2015, nos limites e condições estabelecidos no art. 2º.
Art. 2.
A extinção e a exclusão de que trata o art. 1º são:
Ilimitadas ao montante correspondente às obrigações assumidas pelo Estado de Goiás, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º e do art. 1º, ambos da Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012 ;
IIcondicionadas à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

Parágrafo únicoOs benefícios fiscais de que trata esta Lei serão concedidos pela autoridade competente, em despacho fundamentado.
Art. 3.
A dispensa de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas, tampouco o exime do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.

- Vide Arcórdão 299/2019, Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, m Goiânia, 24 de abril de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho

(D.O. de 25-04-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-2018 .

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