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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19940, de 29 de dezembro de 2017

Nº 19940/2017

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Autoriza a transferência, a título de subvenção social,

de recursos financeiros às entidades que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,

nos

termos do art. 10 da

decretaeeusancionoaseguinteLei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo, em consonância

com os arts. 12, § 3º, I, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 26 da Lei

Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, 28 da Lei nº 19.424, de 26 de

julho de 2016, e 23, § 1º, da Lei nº 19.588, de 12 de janeiro de 2017, autorizado a

transferir, a título de subvenção social, às entidades adiante nominadas, todas de

utilidade pública e sem fins lucrativos, atuantes na área de assistência social e

cultural, os correspondentes recursos financeiros, para cobrir despesas de custeio no

fluente exercício e no seguinte, até o limite do valor do auxílio autorizado, inclusive pretéritas, constituídas após 1º de janeiro de 2017, ainda pendentes, provenientes do desempenho de suas atividades:

IOBRAS SOCIAIS DA IRRADIAÇÃO ESPÍRITA CRISTÃ –, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 5.178, de 11 de agosto de 1964, inscrita no CNPJ sob o nº 01.639.913/0001-15, com sede na Rua 201, nº 232, Setor Leste Vila Nova, Goiânia-GO, CEP.: 74.643-050, o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única; OBRAS SOCIAIS DA IRRADIAÇÃO ESPÍRITA CRISTÃ –,

pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 5.178, de 11 de agosto de 1964, inscrita no CNPJ sob o nº 01.639.913/0001-15, com sede na Rua 201, nº 232, Setor Leste Vila Nova, Goiânia-GO, CEP.: 74.643-050, o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única;

IIINSTITUTO DE CULTURA E MEIO AMBIENTE – ICUMAM – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 13.766, de 01 de dezembro de 2000, inscrita no CNPJ sob o nº 03.715.726/0001-07, com sede na Rua 124, s/nº, Qd. F-23, Lote 30, Setor Sul, Goiânia-GO-, CEP 74.093-060, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única; INSTITUTO DE CULTURA E MEIO AMBIENTE – ICUMAM – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 13.766, de 01 de dezembro de 2000, inscrita no CNPJ sob o nº 03.715.726/0001-07, com sede na Rua 124, s/nº, Qd. F-23, Lote 30, Setor Sul, Goiânia-GO-, CEP 74.093-060, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única;
Art. 2.
No ato de subscrição do instrumento que concretizar a

transferência dos recursos financeiros de que trata esta Lei, as entidades beneficiárias,

por seus representantes legais, apresentarão, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com

o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a subvenção

social de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta de

dotação consignada no orçamento setorial da Secretaria de Estado de Educação,

Cultura e Esporte (2017.22.02.12.365.1016.3153.03 e 2017.22.03.13.392.1013.2054.03).

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29

de dezembro

de 2017, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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