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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19903, de 14 de dezembro de 2017

Nº 19903/2017

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que específica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante celebração de termo de fomento, recurso financeiro, no montante de R$ 5.406.387,33 (cinco milhões, quatrocentos e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), à SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituidora e mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.587.609/0001-71, reconhecida como de utilidade pública pelo Decreto-Lei estadual nº 40, de 28 de agosto de 1969, sediada na Avenida Universitária, nº 1.440, Setor Universitário, CEP 74.605-020, nesta Capital, a ser empregado na criação e construção do Museu de Zoologia da PUC Goiás, destinado à preservação do acervo de diversas coleções representativas da biodiversidade mundial, com ênfase no bioma Cerrado.
§ 1ºDo ajuste de parceria a ser celebrado, deverá constar que a entidade beneficiária, a título de contrapartida, na forma do § 1º do art. 35 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, oferecerá o terreno e desenvolverá o projeto museológico, cabendo-lhe ainda a gestão e manutenção do Museu por meio de equipe especializada, garantindo-se a promoção e realização de atividades integradas junto à rede de ensino do Estado de Goiás, com exposições itinerantes dos acervos e acesso gratuito aos alunos das unidades escolares vinculadas às Secretarias de Estado de Educação, Cultura e Esporte (SEDUCE) e de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação (SED).
§ 2ºComo condição à celebração da parceria, o imóvel em que será edificada a obra (acessão física), ora objeto de fomento público, deverá ser gravado com a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados do início das respectivas atividades museológicas.
Art. 2.
No ato de subscrição do instrumento que concretizar a transferência de recursos financeiros de que trata esta Lei, a entidade beneficiária, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das demais exigências constantes da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, cabendo ao órgão transferidor dos recursos adotar as providências a que se refere o art. 35 deste último Diploma legal.
Art. 3.
Os recursos financeiros para o fomento público de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNCTEC (Função 19: Ciência e Tecnologia; Subfunção 573: Difusão do conhecimento científico e tecnológico; Programa 1036: Programa Ciência, Tecnologia e Inovação; Ação 2179: Popularização e difusão da ciência, tecnologia e inovação; Grupos de Despesas: 03 (Outras Despesas Correntes) e 04 (Investimentos); Fonte 100: Receitas Ordinárias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogada a Lei nº 19.157, de 29 de dezembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FRANCISCO GONZAGA PONTES

(D.O. de 18-12-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2017.

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