A utilização, por posto revendedor de combustível, de bomba de abastecimento adulterada ensejará, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, a aplicação das seguintes penalidades administrativas:Iadvertência ou, na hipótese da primeira reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- Redação dada pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
Imulta no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IIinterdição do estabelecimento pelo período de 60 (sessenta) dias, na hipótese da segunda reincidência;
- Redação dada pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
IIinterdição do estabelecimento pelo período de 30 (trinta) dias;
IIIcassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado.
- Redação dada pela Lei nº 20.893, de 28-10-2020.
IIIcassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE – e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado, em caso de reincidência.
§ 1ºA multa prevista no inciso I será graduada de acordo com a gravidade do caso, a vantagem econômica auferida e o porte econômico da pessoa jurídica infratora, e os valores arrecadados serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -FEDC-, criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.
§ 3ºA penalidade de cassação da eficácia da inscrição no CCE, conforme prevista no inciso III do caput deste artigo, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação.
- Acrescido pela Lei nº 20.246, de 30-07-2018.
Art. 1º-A Fica assegurada, no âmbito da comercialização de combustíveis no Estado de Goiás, a proteção das relações de consumo, a preservação do meio ambiente e a integridade da ordem econômica.
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
Art. 1º-B Sem prejuízo das sanções previstas no art. 1º, serão também punidas, na forma desta Lei, as seguintes condutas:
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
Icomercialização, pelo posto revendedor, distribuidora ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR), de combustível cuja composição esteja em desconformidade com a proporção de adição obrigatória de biocombustíveis, especialmente quanto à adição de etanol anidro à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel, nos termos da legislação federal vigente;
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
IIcomercialização e a entrega, pela distribuidora, de combustível adulterado ou fora dos parâmetros legais de composição ou qualidade.
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
§ 1ºAs infrações descritas neste artigo sujeitam os infratores às penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
§ 2ºO posto revendedor ou o TRR poderá ser isento de responsabilidade nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo, desde que comprove, cumulativamente:
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
Ia coleta e a guarda, no ato do recebimento do combustível, de amostra-testemunha devidamente lacrada, nos termos das normas federais vigentes;
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
IIa realização de análise técnica laboratorial certificada que comprove a desconformidade do combustível antes do seu recebimento;
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
IIIa apresentação da documentação fiscal de aquisição do combustível compatível com o lote e a amostra-testemunha coletada.
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
§ 3ºComprovada, por meio técnico e documental, a responsabilidade exclusiva da distribuidora de combustíveis, esta responderá integralmente pelas penalidades administrativas previstas nesta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
§ 4ºAs penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente às previstas na legislação ambiental, de defesa do consumidor e de defesa da ordem econômica, observada a ampla defesa e o contraditório.
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.
§ 5ºOs órgãos estaduais competentes comunicarão ao Ministério Público a existência de indícios de crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei federal nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e de crime contra o meio ambiente, nos termos do art. 56 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sempre que constatada, mediante laudo técnico ou outro meio idôneo, a prática de qualquer das condutas descritas neste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 23.644, de 8-9-2025.