Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23644, de 8 de setembro de 2025
Nº 23644/2025
“Art 1º ..............................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 1º-A Fica assegurada, no âmbito da comercialização de combustíveis no Estado de Goiás, a proteção das relações de consumo, a preservação do meio ambiente e a integridade da ordem econômica.” (NR)
“Art. 1º-B Sem prejuízo das sanções previstas no art. 1º, serão também punidas, na forma desta Lei, as seguintes condutas:
Altera a Lei nº 19.749, de 17 de julho de 2017, que estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis, e a Lei nº 22.666, de 6 de maio de 2024, que institui a Política Estadual Combustíveis de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 7º-A O Estado de Goiás atuará, no âmbito de sua competência, para coibir a comercialização, no território estadual, de combustíveis líquidos ou gasosos em desconformidade com os padrões legais de composição, qualidade ou proporção mínima de biocombustíveis, especialmente quanto à adição obrigatória de etanol anidro à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel, nos termos da legislação federal vigente.
Goiânia, 8 de setembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual