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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19786, de 20 de julho de 2017

Nº 19786/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 19.597, de 13 de fevereiro de 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.597, de 13 de fevereiro de 2017, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 1º É permitido o acesso das pessoas portadoras de diabetes, de qualquer tipo, nos locais públicos e privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, necessários à proteção de sua saúde.”(NR)

“Art. 2º A pessoa portadora de diabetes, de qualquer tipo, comprovará esta condição mediante a apresentação de documento médico que ateste tal patologia com o específico Código Internacional de Doenças - CID.”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

Ricardo Brisolla Balestreri

(D.O. de 24-07-2017) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-07-2017.

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