Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19786, de 20 de julho de 2017
Nº 19786/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 19.597, de 13 de fevereiro de 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º É permitido o acesso das pessoas portadoras de diabetes, de qualquer tipo, nos locais públicos e privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, necessários à proteção de sua saúde.”(NR)
“Art. 2º A pessoa portadora de diabetes, de qualquer tipo, comprovará esta condição mediante a apresentação de documento médico que ateste tal patologia com o específico Código Internacional de Doenças - CID.”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Ricardo Brisolla Balestreri
(D.O. de 24-07-2017) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-07-2017.