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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19568, de 27 de dezembro de 2016

Nº 19568/2016

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Art. 1. Art. 17.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.568, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

Confere nova redação ao dispositivo que especifica da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso V do art. 17 da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
........................................................................................

........................................................................................................

V – alienar ações da Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento) ou proceder à sua liquidação, na forma da legislação federal aplicável;

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-12-2016 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2016.

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