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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19328, de 3 de junho de 2016

Nº 19328/2016

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Art. 1.
São introduzidas na Lei nº 19.225, de 13 de janeiro de 2016, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2016, as seguintes alterações:
Io valor global líquido e a receita líquida geral constantes dos arts. 1º e 3º ficam adequados, em face do que dispõem as alíneas “a” a “d” do inciso II do parágrafo único do art. 27, para R$ 25.248.504.000,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos e quarenta e oito milhões e quinhentos e quatro mil reais) e R$ 24.385.283.000,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e oitenta e cinco milhões e duzentos e oitenta e três mil reais), respectivamente;
IIem decorrência do disposto no inciso I:
a)o valor previsto no inciso V – RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS – do art. 4º fica corrigido para R$ 4.079.295.000,00 (quatro bilhões, setenta e nove milhões e duzentos e noventa e cinco mil reais), com a consequente alteração do valor da RECEITA LÍQUIDA TOTAL para R$ 24.385.283.000,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e oitenta e cinco milhões e duzentos e oitenta e três mil reais);
b)o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A despesa, fixada em R$ 24.385.283.000,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e oitenta e três mil reais), é assim desdobrada:

Ino Orçamento Fiscal, em R$ 20.845.488.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.539.795.000,00 (três bilhões, quinhentos e trinta e nove milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais).”(NR)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações na Lei Orçamentária Anual (LOA) referente aos exercícios de 2015 e 2016, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O valor da receita líquida geral e da despesa, constante dos arts. 3º e 5º, caput, da Lei nº 18.766, de 08 de janeiro de 2015, respectivamente, fica adequado, em face do que dispõe o seu art. 1º, com modificações posteriores, arts. 28 e 30, para R$ 24.119.477.000,00 (vinte e quatro bilhões, cento e dezenove milhões e quatrocentos e setenta e sete mil reais).
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no caput deste artigo, os valores previstos nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 18.766, de 08 de janeiro de 2015, são fixados em R$ 20.884.549.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e oitenta e quatro milhões e quinhentos e quarenta e nove mil reais) e R$ 3.234.928.000,00 (três bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões e novecentos e vinte e oito mil reais), respectivamente.
Art. 3.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 19.032, de 07 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
..............................................................................
Io quadro de especificações e valores constante do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

....................................................................................”(NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos:
Ia 1º de janeiro de 2016, quanto ao art. 1º;
IIa 1º de janeiro de 2015, quanto ao art. 2º e seu parágrafo;
IIIa 9 de outubro de 2015, quanto ao art. 3º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

João Furtado de Mendonça Neto

Vilmar da Silva Rocha

Ana Carla Abrão Costa

Thiago Mello Peixoto da Silveira

Henrique TibúrcioPeña

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

Leonardo Moura Vilela

Lêda Borges de Moura

(D.O. de 07-06-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-2016.

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