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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19572, de 29 de dezembro de 2016

Nº 19572/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre alteração e revigoramento da Lei nº 19.280/16, que dispõe sobre a convalidação da utilização do benefício fiscal relacionado ao ICMS, sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, a extinção de crédito tributário conexo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revigorada a Lei nº 19.280, de 04 de maio de 2016, que dispõe sobre a convalidação da utilização do benefício fiscal relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS –, e a extinção de crédito tributário conexo, com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao ICMS, sem pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruído até 30 de novembro de 2016, desde que:

Ino prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, ocorra a implementação da condição, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do vencimento da contribuição, hipótese em que os percentuais utilizados para o cálculo da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS ficam acrescidos de quinze pontos percentuais; ........................................................................................................
§ 1ºA comprovação do direito à convalidação dar-se-á por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários, quando se tratar de crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício.

........................................................................................................

§ 4ºA convalidação dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária e estará sujeita a ulterior homologação, por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2.
O prazo para requerimento dos atos homologatórios previstos no art. 4º da Lei nº 19.280, de 04 de maio de 2016, é de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 29-12-2016 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do o D.O. de 29-12-2016 .

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