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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19175, de 29 de dezembro de 2015

Nº 19175/2015

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recursos financeiros às entidades que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênios e demonstração de contrapartidas, auxílios financeiros no valor global de R$ 301.510,35 (trezentos e um mil, quinhentos e dez reais e trinta e cinco centavos) às entidades adiante nominadas, todas assistenciais de atuação continuada nas áreas de promoção e prevenção das DST/HIV/AIDS e atenção e apoio a pessoas que vivem e convivem com HIV/AIDS, nos valores individuais e com as finalidades seguintes:
IASSOCIAÇÃO GRUPO AIDS, APOIO, VIDA E ESPERANÇA –AAVE–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Iporá, nº 170, Qd. 19, Lt. 15, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Goiânia-GO, CEP 74.420-290, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.904.616/0001-85, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 15.132, de 23 de março de 2005, para execução dos Projetos:
a)“Resgatando Dignidade e Vida”, no valor de R$ 50.835,00 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais);
b)“Em prol da Vida”, no valor de R$ 50.835,00 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais);
IICENTRO DE APOIO AO DOENTE DE AIDS –CADA–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Avenida Anápolis, Qd. 42-A, Lt. 04, CEP 74.911-360, Aparecida de Goiânia-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.880.804/0002-13, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 12.607, de 17 de abril de 1995, para execução do Projeto “Justiça para Todos”, no valor de R$ 50.835,00 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais);
IIIASSOCIAÇÃO DE GAYS, TRANSGÊNEROS E LÉSBICAS DE ANÁPOLIS –AGTLA–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Firmo de Velasco, Viela nº 90, Setor Central, Anápolis-GO, CEP 75.045-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.960.817/0001-50, declarada como de utilidade pública pela Lei estadual nº 18.121, de 1º de agosto de 2013, para execução do Projeto “Promoção da Saúde e Prevenção das DST, HIV, Aids e Hepatites Virais”, no valor de R$ 50.826,00 (cinquenta mil, oitocentos e vinte e seis reais);
IVFÓRUM DE TRANSEXUAIS DO ESTADO DE GOIÁS –FTG–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Av. Anhanguera, nº 5.389, Edifício Anhanguera, Sala 605, Centro, Goiânia-GO, CEP 74.573-270, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.413.711/0001-37, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 17.323, de 20 de junho de 2011, para execução do Projeto “DASPU: Prevenção de DST/HIV/Aids e Hepatites Virais para Mulheres Profissionais do Sexo em Goiânia e Região Metropolitana”, no valor de R$ 50.762,00 (cinquenta mil, setecentos e sessenta e dois reais);
VGRUPO PELA VIDDA DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua C 56, Qd. 99, Lt. 15, Setor Sudoeste, Goiânia-GO, CEP 74.055-180, inscrita no CNPJ/MF sob o nº37.261.559/0001-85, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 11.737, de 24 de junho de 1992, para execução do Projeto “Mulheres Sabendo Viver, no valor de R$ 47.417,35 (quarenta e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Art. 2.
No ato de assinatura dos convênios mencionados no art. 1º, as entidades nominadas nos incisos de I a V, por seus representantes legais, apresentarão, para deles fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura das despesas de que trata esta Lei correrão à conta do Fundo Estadual de Saúde –FES–, na Função 10 – Saúde; Subfunção 305 – Vigilância Epidemiológica; Programa 1022 – Programa Saúde do Cidadão; Ação 2208 – Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos; Grupo de Despesas 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte 23 – Transferências Correntes da União.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

Ana Carla Abrão Costa

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 30-12-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.

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