Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19092, de 6 de novembro de 2015
Nº 19092/2015
Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica, de propriedade do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme o Laudo nº 288/2014, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da então Secretaria de Gestão e Planejamento, atual Secretaria de Estado da Administração, destina-se exclusivamente à construção de um hospital de referência regional.
- Redação dada pela Lei nº 21.061, de 20-07-2021.
Art. 3º A doação autorizada será feita com a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Goiás, em caso de descumprimento da condição prevista no art. 2º desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 23.289, de 24-3-2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira