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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23289, de 24 de março de 2025

Nº 23289/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 19.092, de 06 de novembro de 2015, que autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica, de propriedade do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.092, de 06 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º A doação autorizada será feita com a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Goiás, em caso de descumprimento da condição prevista no art. 2º desta Lei.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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