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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18822, de 6 de maio de 2015

Nº 18822/2015

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica, de propriedade da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, autarquia estadual, criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, jurisdicionada à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.520.933/0001-06, sediada na Av. Governador José Ludovico de Almeida, nº 20, (BR-153, KM 3,5), Conjunto Caiçara, Goiânia-GO, autorizada a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Catalão, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Nassin Agel, nº 500, Centro, Catalão, CEP 75.701-050, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.505.643/0001-50, o imóvel situado na Quadra 19 do Loteamento Vila Chaud, composto de 25 lotes, registrado no Livro 2 - BB, Matrícula nº 16.075, do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Tabelionato de Notas, da Comarca de Catalão-GO, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a Avenida Dr. Lamarttine Pinto de Avellar, antiga Avenida Europa, medindo cento e sessenta e dois metros e meio; fundo, confrontando com a Rua França, medindo cento e quarenta e seis metros; frente para a Rua Holanda, medindo sessenta metros; e frente para a Rua Bélgica, medindo sessenta e um metros e meio.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme Laudo nº 288/2014, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se exclusivamente à construção do Centro Executivo Municipal.
Art. 3.
A doação autorizada será feita com cláusula de reversão ao patrimônio da entidade doadora, em caso de descumprimento da condição prevista no art. 2º.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 07-05-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-05-2015.

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