Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8507, de 15 de dezembro de 2015
Nº 8507/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na alínea “x” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013003849,
DECRETA:
“
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1. apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter no mínimo:
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido;
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação ou ampliação do empreendimento;
2. celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;
3. apropriação dos créditos até dezembro de 2020;
4. comprovação dos investimentos, que deve ser feita nos seguintes prazos:
4.1. no primeiro mês seguinte a apropriação da 12a (décima segunda) parcela do crédito outorgado, devendo atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento total constante do projeto específico;
4.2. no primeiro mês seguinte a apropriação da 24a (vigésima quarta) parcela do crédito outorgado, devendo atingir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total do investimento constante do projeto específico;
4.3. no mês de janeiro de 2021, devendo atingir 100% (cem por cento) do valor total do investimento constantes do projeto específico;
5. nahipótese de projeto de ampliação, cumprimento de meta de arrecadação, devendo ser observado o seguinte:
5.1. o valor da meta deve ser definido em termo de acordo de regime especial;
5.2. as comprovações do cumprimento da meta devem ser efetuadas nos mesmos prazos estipulados para a comprovação dos investimentos realizados;
1. não comprovação do investimento mínimo previsto para cada prazo;
2. não cumprimento da meta de arrecadação prevista em termo de acordo de regime especial;
1. na hipótese de projeto de implantação:
1.1. apura-se a relação percentual entre o valor do investimento efetivamente comprovado e o valor do investimento mínimo previsto para o período;
1.2. aplica-se o percentual obtido no item 1.1 sobre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente;
1.3. o valor a ser estornado corresponde à diferença entre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente e o valor obtido no item 1.2;
2. na hipótese de projeto de ampliação:
2.1. apura-se a relação percentual entre o valor do investimento efetivamente comprovado e o valor do investimento mínimo previsto para o período;
2.2. apura-se a relação percentual entre o valor do ICMS efetivamente recolhido e o valor do ICMS a recolher estabelecido para a meta do período;
2.3. aplica-se sucessivamente o percentual obtido nos itens 2.1 e 2.2 sobre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente;
2.4. o valor a ser estornado corresponde à diferença entre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente e o valor obtido no item 2.3;
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou de ampliação;
2. a desistência do projeto;
3. a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
4 .a inscrição em dívida ativa não impede o contribuinte de utilizar o benefício se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição;
5. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.
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INCISO
ATO
DATA LIMITE
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IX
Lei nº 18.955/15
31/12/2016
(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 17-12-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-12-2015.
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| IX | Lei nº 18.955/15 | 31/12/2016 |