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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18601, de 3 de julho de 2014

Nº 18601/2014

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, o Bônus por Exercício de Serviços de Saúde aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, comissionado e emprego público que desempenhem funções de médico e estejam em efetivo exercício naquela Pasta.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.601, DE 03 DE JULHO DE 2014

- Revogada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XIV".

- Regulamentada pelo Decreto nº 8.283, de 1º-12-2014.

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, o Bônus por Exercício de Serviços de Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Bônus por Exercício de Serviços de Saúde será concedido mensalmente, após Avaliações de Desempenho Individual com periodicidade semestral, cujas regras serão definidas em regulamento, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), considerando-se, para tanto, os valores e as pontuações a seguir determinados:
IBônus no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 80 (oitenta) pontos na Avaliação de Desempenho Individual;
IIBônus no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 80 (oitenta) e inferior a 90 (noventa) pontos na Avaliação de Desempenho Individual;
IIIBônus no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 90 (noventa) pontos na Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 3.
O Bônus criado por esta Lei:
Inão se incorpora ao vencimento, ao salário básico ou à remuneração do beneficiário para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas ao seu beneficiário, exceto o 13º (décimo terceiro) salário e férias;
IIé inacumulável com o Bônus por Resultados concedido aos servidores da SEGPLAN, instituído pela Lei nº 18.301, de 30 de dezembro de 2013, bem como com a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011;
IIIé indevido aos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;
IVnão será devido aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados os servidores investidos nos cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C.

Parágrafo únicoO servidor que já percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt –GDVV– fará jus ao benefício até que se inicie a percepção do Bônus instituído por esta Lei.
Art. 4.
A concessão do benefício instituído por esta Lei somente ocorrerá após a Avaliação de Desempenho Individual realizada em um ciclo semestral que se iniciará com a publicação do regulamento referido no art. 2º desta Lei.
Art. 5.
O Bônus instituído por esta Lei somente será devido em razão do efetivo exercício das atividades na SEGPLAN, considerando-se, também, para esse fim, os seguintes afastamentos:

I – férias;

IIluto;
IIIlicença-paternidade;
IVcasamento;
Vlicença-maternidade;
VItratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias;

Parágrafo únicoNo caso dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor perceberá o valor do Bônus referente à última Avaliação de Desempenho Individual até que seja submetido a uma nova avaliação.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Exercício de Serviços de Saúde instituído por esta Lei e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.
Art. 8.
Ao servidor ou empregado público que tiver percebido, anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, verba de representação decorrente do exercício de mandato eletivo estadual por mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, é assegurado o direito de tê-la incorporada à sua remuneração, tendo por base o último valor atribuído a essa vantagem antes da efetiva adoção, por lei específica, no âmbito da Assembleia Legislativa, do regime de subsídio de que trata o art. 39, § 4º, combinadamente com os arts. 27, § 2º, e 37, inciso X, todos da Constituição Federal.

Parágrafo únicoQuanto à verba de representação a que se refere este artigo, aplicam-se as seguintes disposições:
IVETADO;
IIé de caráter permanente, sujeitando-se à contribuição do Regime Próprio de Previdência Estadual;
IIInão é devida a servidor, empregado público ou inativo optante pelo regime de subsídio;
IVVETADO;
Vnão aproveita aos que já a percebem reajustada por força de decisão judicial;
VIa partir do exercício de 2015, o seu valor somente será corrigido por índice de revisão geral anual, nos moldes preconizados no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na Lei no 14.698, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-07-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-07-2014 .

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