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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18301, de 30 de dezembro de 2013

Nº 18301/2013

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Nesta página

unico Art. 10.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 18.301, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

- Revogada pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, II .

- Regulamentada pelo Decreto nº 8.173, de 02-06-2014.

Institui no âmbito da Secretaria de Gestão e Planejamento o Bônus por Resultados que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, o Bônus por Resultados a ser concedido, mediante Avaliação de Desempenho Individual, para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão e empregados públicos, todos em efetivo exercício naquela Pasta.

Art. 2º O Bônus por Resultados será concedido por critérios de mérito a serem aferidos em Avaliação de Desempenho Individual, cujas regras serão definidas em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente, após avaliações quadrimestrais, ao servidor que obtiver aproveitamento de no mínimo 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho Individual.

§ 1º Excepcionalmente, para a primeira concessão do benefício previsto nesta Lei, será considerada a nota obtida pelo servidor ou empregado público referente ao último Programa de Gestão do Desempenho por Competências realizado na Pasta, devendo o pagamento ser estendido até que sobrevenha novo processo de avaliação.

§ 2º As próximas concessões do Bônus por Resultados dependerão de processo de avaliação a ser realizado nos termos do Decreto referido no art. 2º.

Art. 4º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 20% (vinte por cento) do correspondente vencimento, salário base ou subsídio, cujas regras serão as seguintes:

I – 5% (cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

II – 10% (dez por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

III – 15% (quinze por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

IV – 20% (vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual.

unico

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 31-12-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013 .

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