Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18567, de 30 de junho de 2014
Nº 18567/2014
Art. 2º Ficam criados 73 (setenta e três) Bônus por Resultados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
§ 2º As regras para a concessão do Bônus por Resultados de que trata este artigo serão definidas em decreto.
I – assiduidade: determinada pela ausência de faltas do servidor/empregado público, sendo permitido, para percepção do Bônus, o limite de 3 (três) faltas justificadas por mês;
II – pontualidade: determinada pela ausência de entradas tardias e saídas antecipadas, sendo permitido, para percepção do Bônus por Resultados, o limite de até 2 (duas) horas, somando-se os atrasos e saídas antecipadas durante o mês.
Art. 3º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual –CIADI–, cujos representantes e critérios constarão de regulamento.
Art. 4º Conceder-se-á o Bônus por Resultados àqueles que obtiverem pontuação acima de 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho Individual, respeitados os quantitativos e o valor máximo estabelecidos no art. 2º desta Lei, distribuídos da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação igual a 70 (setenta) e igual ou inferior a 79 (setenta e nove) na Avaliação de Desempenho Individual;
II – 70% (setenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 79 (setenta e nove) e igual ou inferior a 84 (oitenta e quatro) na Avaliação de Desempenho Individual;
III – 80% (oitenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 84 (oitenta e quatro) e igual ou inferior a 89 (oitenta e nove) na Avaliação de Desempenho Individual;
V – 100% (cem por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 94 (noventa e quatro) na Avaliação de Desempenho Individual.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, o Bônus por Resultados que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II – motivação e compromisso dos servidores e empregados públicos;
Art. 7º A avaliação para a concessão do Bônus será efetivada semestralmente, tendo efeito financeiro mensal por igual período, a partir do mês subsequente ao de sua realização.
III – ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.
I – não se incorpora ao vencimento, ao salário-base ou à remuneração do beneficiário para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário;
III – será atribuído por ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.
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VIII – custeio do Bônus por Resultados aos servidores efetivos, comissionados ou empregados públicos em efetivo exercício na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor ou ali lotados.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 30-06-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.