A concessão de que trata esta Lei far-se-á através de licitação, na modalidade concorrência, nos termos do art. 5º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.§ 1ºA concessão será outorgada mediante contrato, no qual deverão constar as seguintes cláusulas, dentre outras:
Isujeição da concessionária à fiscalização pelo Estado de Goiás, em especial pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR-;
IIobrigação da concessionária de conservar imóveis, instalações e equipamentos em permanente condições de uso;
IIIrescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização por eventuais construções e benfeitorias de qualquer espécie realizadas no imóvel, caso a concessionária dê destinação diversa ao mesmo;
IVas tarifas aeroportuárias serão aquelas definidas pela Agência Nacional de Aviação Civil, nos termos da legislação aplicável;
Vserá exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços pela concessionária;
VIo concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários;
VIIserão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
VIIIo concessionário poderá contratar os serviços decorrentes da execução do contrato com terceiros por sua conta e risco.
§ 2ºSerão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio.
§ 3ºO critério de julgamento do certame licitatório será o da maior oferta pela outorga da concessão.