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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22641, de 29 de abril de 2024

Nº 22641/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 18.052, de 24 de junho de 2013, para criar, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM de São Luís de Montes Belos/GO, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 18.052, de 24 junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam criadas, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, 20 (vinte) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher – DEAMs, conforme a especificação da seguinte tabela:

Nº DE ORDEMÓRGÃO CRIADOSEDEÁREA DE JURISDIÇÃO
......................................................................................
20DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER – DEAMSÃO LUÍS DE MONTES BELOS7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

Iinvestigar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas, infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher e os crimes contra a dignidade sexual dela;

...................................................................................................................................

§ 1ºA atribuição da apuração do crime de feminicídio na modalidade consumada poderá ser repassada às unidades policiais municipais, distritais ou especializadas por portaria expedida pelo Delegado-Geral, em atendimento ao princípio da eficiência.
§ 2ºA atribuição da apuração das infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher e dos crimes contra a dignidade sexual dela, quando a vítima for criança ou adolescente, será repassada às Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCAs, se existirem na circunscrição.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CHARLES BENTO

Deputado Estadual

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