Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17765, de 3 de agosto de 2012
Nº 17765/2012
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012. VETADO;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012. VETADO.
- Redação dada pela Lei nº 17.967, de 17-01-2013, art. 31.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, sendo exigido para as últimas o título de utilidade pública no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação, cultura, esporte amador, turismo e apoio à indústria, comércio ou agronegócio.
- Redação dada pela Lei nº 17.967, de 17-01-2013, art. 31. Os projetos de lei específicos relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas, deverão ser instruídos com declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2013 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, além de estar com suas obrigações regularizadas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e à Previdência Social, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as empresas estatais goianas.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
VETADO.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
VETADO.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
VETADO.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012. VETADO.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
VETADO.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
VETADO.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012. ;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 29-08-2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
Vilmar da Silva Rocha
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Antônio Faleiros Filho
João Furtado de Mendonça Neto
Antônio Flávio Camilo de Lima
Henrique Paulista Arantes
Mauro Netto Faiad
Igor Montenegro Celestino Otto
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Danilo Santos de Freitas
Daniel Augusto Goulart
Sílvio Silva Sousa
Gláucia Maria Teodoro Reis
Gilvane Felipe
Jaqueline Vieira da Silva
(D.O. de 15-08-2012)
Download dos Anexos
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-08-2012.