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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17722, de 9 de julho de 2012

Nº 17722/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, com observância das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Educação, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

- Redação dada pela Lei nº 21.135, de 20-10-2021. Fica criado, com observância das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Educação, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 2.
O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com materiais de consumo e expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos e fornecimento de alimentação.
Art. 3.
Ficam vedados concessões de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo criado pelo art. 1º, mesmo que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, bem como pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4.
O Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:
Iserá integralizado pelo Programa 4200 – Gestão e Manutenção, Função 12 – Educação, Subfunção 122 – Administração Geral, Grupo de Despesas 05 – Inversões Financeiras, Fonte 100 – Receitas Ordinárias e Modalidade de Aplicação (90) – Aplicações Diretas;

- Redação dada pela Lei nº 21.135, de 20-10-2021

I – será integrado ao Programa de Apoio Administrativo sob o código 2012 2201 12 122 4001 4.001, Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesas (05) – Inversões Financeiras, Fontes (00) – Tesouro Estadual;

IIterá como gestor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Secretário da Educação, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário para a função;;
IIIadotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;
IVprestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º, “caput”, e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5.
Ficam revogados o art. 1º e o inciso I do art. 3º da Lei nº 14.661, de 08 de janeiro de 2004, e suas alterações posteriores.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 12-07-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-07-2012.

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