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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17538, de 29 de dezembro de 2011

Nº 17538/2011

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

- Redação dada pela Lei nº 19.028, de 05-10-2015, art. 4º. Fica criado o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.

- Redação dada pela Lei nº 18.864, de 10-06-2015. Fica criado o Fundo Rotativo da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.

- Redação dada pela Lei nº 18.864, de 10-06-2015.

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento concernentes a:
Imaterial de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
IVparticipação em exposições, congressos e conferências;
Vmateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;
VIIfornecimento de alimentação.
Art. 3.
Ficam vedadas a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo ora criado, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º e a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro.
Art. 4.
O Fundo Rotativo de que trata esta Lei:
Iserá integralizado, no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária sob o código 2011.2601.04.122.4001.4001, Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesas (05) – Inversões Financeiras, Fonte (00) – Tesouro Estadual;
IIterá como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, proibida a escolha de temporário ou estagiário para a função;

- Redação dada pela Lei nº 18.864, de 10-06-2015. terá como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, proibida a escolha de temporário ou estagiário para a função;

IIIterá como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual e seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta-corrente única, específica e permanente;
IVdeverá ter suas contas prestadas na forma determinada pelo art. 8º, caput, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em favor da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, destinado à integralização do Fundo Rotativo criado por esta Lei.
Art. 6.
Ficam revogadas as Leis nºs 14.721, de 08 de março de 2004, que cria o Fundo Rotativo da Agência Goiana do Meio Ambiente, e 14.784, de 08 de junho de 2004, que convalida e revigora o fundo rotativo da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, respectivamente.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 30-12-2011)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2011.

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