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Lei Estadual de Goiás nº 14721, de 8 de março de 2004

Nº 14721/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.721, DE 08 DE MARÇO DE 2004.

- Revogado pela Lei nº 17.538, de 29-12-2011, art. 6º.

Cria o Fundo Rotativo da Agência Goiana do Meio Ambiente.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Fundo Rotativo da Agência Goiana do Meio Ambiente, com o capital inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado a acorrer a despesas miúdas de pronto pagamento dessa Agência.
§ 1ºO Fundo Rotativo mencionado no caput deste artigo destina-se a cobrir despesas com diárias, materiais de expediente, combustível e lubrificantes, remuneração de serviços pessoais e outros serviços e encargos, na execução de programa específico de apoio administrativo.
§ 2ºSão vedadas as concessões de adiantamentos através do Fundo Rotativo ora criado, ainda que a despesa a ser efetuada se enquadre entre as mencionadas no § 1o deste artigo.
Art. 2.
O Fundo Rotativo da Agência Goiana do Meio Ambiente usará como agente financeiro o mesmo estabelecimento bancário adotado pelo Tesouro Estadual.
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cobrir a despesa decorrente da execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1o de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Paulo Souza Neto

(D.O. de 11-03-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-03-2004.

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