O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º desta Lei tem a finalidade de custear as despesas de pequena monta e de pronto pagamento na execução do programa específico de apoio administrativo referente a:Iaquisição de material de consumo e expediente: lubrificantes, álcool, gasolina e diesel automotivos; gás engarrafado; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro; e ainda diárias, passagens e locomoção;
IIserviços de terceiros: despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física e a ela pagos diretamente, não enquadrados nos elementos específicos de despesas, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestados por pessoa física sem vínculo empregatício; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física;
IIIserviços de terceiros: despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: fretes e carretos; locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; software e outros congêneres.