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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17385, de 18 de julho de 2011

Nº 17385/2011

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recursos financeiros no montante de R$ 346.000,00 (trezentos e quarenta e seis mil reais) à Fundação de Apoio à Pesquisa –FUNAPE – e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar, mediante convênio e em 10 (dez) parcelas mensais, repasse financeiro no valor global de R$ 346.000,00 (trezentos e quarenta e seis mil reais) à Fundação de Apoio à Pesquisa –FUNAPE –, pessoa jurídica de direito privado, vinculada à Universidade Federal de Goiás – UFG –, com sede em Goiânia, no Centro de Convivência Campus II – UFG –, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.799.205/0001-89, detentora do título de utilidade pública outorgado pela Lei estadual nº 13.743, de 31 de outubro de 2000, destinado à realização, pela beneficiária, com a intermediação da UFG, por meio da Faculdade de Engenharia, de avaliação de composição de serviços, custo de obras, especificação e adequação de projetos às normas técnicas de qualidade, relativamente a serviços contratados pelo Estado de Goiás na área de infraestrutura.
Parágrafo únicoA Fundação de Apoio à Pesquisa – FUNAPE –, dentre outras obrigações ajustadas, será responsável pelo desenvolvimento das atividades necessárias à efetivação do projeto a ser executado.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio mencionado no art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
Art. 3.
A celebração do convênio e execução do repasse financeiro ficam condicionadas ao cumprimento, pelo órgão interveniente, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101/2000, observadas as disposições do art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei advirão do Tesouro Estadual e estão previstos no orçamento setorial da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 18-07-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2011.

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