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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16976, de 27 de abril de 2010

Nº 16976/2010

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Art. 1.
Os Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1ºOs aposentados e pensionistas que optarem, a qualquer tempo, em caráter irretratável, serão remunerados pelo regime de subsídio ora criado, devendo expressar a sua vontade via Termo de Opção a ser autuado no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 2ºO procurador em atividade que, na data de publicação desta Lei, já tenha completado as exigências para aposentadoria poderá optar, a qualquer tempo, em caráter irretratável, pelo regime de subsídio ora criado.
§ 3ºO montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá todas as verbas remuneratórias atualmente percebidas pelos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás em atividade, aposentados e pensionistas, dentre as quais as seguintes:
Io vencimento do respectivo cargo;
IIa gratificação adicional por tempo de serviço;
IIIa gratificação de incentivo funcional;
IVo adicional de função;
Va gratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei.
§ 4ºA percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas:
Idécimo terceiro salário;
IIadicional de férias;
IIIretribuição devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão;
IVabono de permanência garantido pela Constituição Federal para o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria e que opte por permanecer em atividade;
Vajuda de custo e demais parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 5ºA partir da percepção do subsídio de que trata esta Lei, não mais se aplicam aos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios constantes dos incisos I a V do § 3o deste artigo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

LEI Nº 16.976, DE 27 DE ABRIL DE 2010.

- Vide Lei nº 21.298, de 07-04-2022.

Dispõe sobre o regime de subsídios dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, sua adequação aos das demais carreiras jurídicas previstas na Constituição Federal, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os subsídios dos cargos de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás são aqueles fixados no Anexo Único desta Lei e são exigíveis a partir da data ali especificada.
§ 1ºOs valores dos subsídios dos cargos de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás previstos no Anexo Único desta Lei serão acrescidos, cumulativamente, dos percentuais de:
Ionze por cento, a partir de 1º de agosto de 2011;
IIonze por cento, a partir de 1º de agosto de 2012.
§ 2ºRealizados os escalonamentos constantes no § 1º deste artigo, os subsídios dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás deverão manter a devida paridade com os dos Procuradores do Estado de Goiás.
Art. 3.
Aos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos desta Lei, é assegurada a percepção, a título de excesso constitucional, do valor de sua remuneração que ultrapassar os definidos no Anexo Único.
Parágrafo únicoO excesso constitucional é incorporável para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo de pensão previdenciária e a sua percepção, em qualquer caso, só é assegurada no que exorbitar o valor do subsídio.
Art. 4.
Os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás que se aposentaram no cargo, então efetivo, de Diretor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, constante em Resoluções editadas pela Assembleia Legislativa anteriormente à Constituição Federal de 1988, inclusive nos arts. 4º e 6º, III e IV, da Resolução n. 706, de 27 de novembro de 1986, como também os respectivos pensionistas, serão remunerados, a partir de 1º de dezembro de 2010, pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), caso exerçam esta opção, a qualquer tempo, em caráter irretratável, por meio de Termo de Opção a ser autuado no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 1ºAplica-se, aos aposentados e pensionistas de que trata o caput deste artigo, o disposto nos §§ 3º ao 5º do art. 1º, e no art. 5º desta Lei.
§ 2ºO valor do subsídio de que trata o caput deste artigo será acrescido, cumulativamente, dos percentuais de:
Ionze por cento, a partir de 1º de agosto de 2011;
IIonze por cento, a partir de 1º de agosto de 2012.
Art. 5.
Os valores fixados nesta Lei para os subsídios dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás não prejudicam eventuais acréscimos decorrentes da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogada a Tabela V do Anexo I da Lei nº 13.460, de 05 de maio de 1999, na parte que trata do vencimento dos respectivos cargos.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2010.

Deputado HELDER VALIN

- PRESIDENTE -

(D.O. de 30-04-2010)

ANEXO ÚNICO

VIGENTE EM 1º/12/10 VALOR DO SUBSÍDIO - R$

Procurador de 3ª Classe

15.795,00

Procurador de 2ª Classe

17.550,00

Procurador de 1ª Classe

19.500,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2010.

VIGENTE EM 1º/12/10 VALOR DO SUBSÍDIO - R$
Procurador de 3ª Classe15.795,00
Procurador de 2ª Classe17.550,00
Procurador de 1ª Classe19.500,00

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