Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21298, de 7 de abril de 2022
Nº 21298/2022
Dispõe sobre a carreira que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás fica reestruturada e constituída das seguintes categorias:
IProcurador de Classe Final;
IIProcurador de Classe Intermediária; e
IIIProcurador de Classe Inicial.
Art. 2.
O valor do subsídio do cargo de Procurador de Classe Inicial corresponde àquele previsto, na data de publicação desta Lei, para o cargo de Procurador de 2ª classe, fixado no Anexo Único da Lei nº 16.976, de 27 de abril de 2010, com os acréscimos posteriores.
Art. 3.
Os valores dos subsídios da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ficam estabelecidos com diferença de 12% (doze por cento) de uma categoria para outra.
Art. 4.
Os atuais cargos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, sendo Procurador de 1ª Classe e Procurador de 2ª Classe, ficam transformados nos cargos previstos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, respectivamente.
§ 1ºOs atuais Procuradores da Assembleia de 1ª Classe ficam mantidos na última classe da carreira, Classe Final.
§ 2ºOs atuais Procuradores da Assembleia de 2ª Classe ficam mantidos na Classe Intermediária da carreira.
§ 3º(VETADO).
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de abril de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás