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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16598, de 23 de junho de 2009

Nº 16598/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação, na Secretaria da Segurança Pública, do Fundo Rotativo da Superintendência do Sistema de Execução Penal – SUSEPE –, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, com observância das diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo da Superintendência do Sistema de Execução Penal – SUSEPE – da Secretaria da Segurança Pública, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2.
O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com: aquisições de materiais de consumo e de expediente; reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; fornecimento de alimentação.
Art. 3.
Ficam vedadas a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo criado pelo art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4.
O Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:
Iterá como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Secretário da Segurança Pública, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário para a função;
IIadotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;
IIIprestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º, “caput”, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5.
Ficam revogados o inciso II e suas alíneas “a” a “i” do art. 1º da Lei nº 15.848, de 28 de novembro de 2006, e a Lei no 14.596, de 17 de novembro de 2003.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 29-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.

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