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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16587, de 16 de junho de 2009

Nº 16587/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza transferência dos recursos financeiros que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Ciência e Tecnologia, autorizado a realizar, mediante convênio e à conta de dotação consignada em seu orçamento setorial, repasse financeiro no valor global de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) à FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA – FUNAPE, pessoa jurídica de direito privado, vinculada à Universidade Federal de Goiás – UFG, com sede em Goiânia, no Centro de Convivência Campus II – UFG –, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.799.205/0001-89, detentora do título de utilidade pública outorgado pela Lei nº 13.743, de 31 de outubro de 2000, nos valores individuais para as seguintes finalidades:
IR$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para execução do projeto “Rede Estadual de Pesquisa e Previsão de Fenômenos Extremos no Cerrado”;
IIR$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), para execução do projeto “Sistema de Gestão do Risco Hidro-Climatológico no Estado de Goiás”;
IIIR$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para execução do projeto “Proteomas de Interesse Médico e Biotecnológico: Paracoccidioides Brasiliensis e Grãos de Arroz”.
Art. 2.
No ato da assinatura dos convênios mencionados nos incisos do art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, deles passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de plano de trabalho individualizado por finalidade, a que se refere o art. 116, §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
A celebração dos convênios e a execução dos repasses financeiros ficam condicionadas ao cumprimento, pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observado o disposto no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Fica revogado o art. 1º da Lei nº 16.458, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 22-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009.

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