O Programa de Inspeção e Controle da Poluição Veicular do Estado de Goiás I/M será objeto de concessão, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.§ 1ºFica o órgão estadual de meio ambiente autorizado, antes da licitação prevista no Capítulo V da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a proceder à devida modelagem do projeto de concessão comum, que deverá conter, pelo menos, as seguintes etapas:
Idiagnóstico;
IImodelo básico;
IIIminutas do edital e do contrato de concessão comum.
§ 2ºA modelagem prevista no § 1º deverá ser concebida como um plano de negócio público, objetivando o desenvolvimento de finanças estruturadas e avançadas metodologias de financiamento, contemplando o conjunto de etapas que deve ser cumprido, de modo a garantir a implantação do Programa de Inspeção da Poluição Veicular do Estado de Goiás – I/M, com a produção dos resultados esperados pelo Estado de Goiás,seguindo, dentre outros, os seguintes passos:
Icaracterização pormenorizada do escopo do projeto,com a definição dos serviços públicos de inspeção veicular e de controle da poluição produzida, bem como das metodologias e tecnologias potencialmente aplicáveis;
IIestimativa dos custos do projeto e dos investimentos necessários a sua implementação;
IIIlevantamento da demanda potencial dos serviços a serem contratados, seus custos e eventual geração de receita que levem à viabilidade econômica do empreendimento, bem como ao retorno financeiro do vencedor da licitação;
IVdefinição dos prazos para a amortização dos investimentos e as concessões, conforme apontado pelos estudos realizados para a modelagem do projeto;
Videntificação e descrição exaustiva dos riscos a que o projeto estará exposto, impactos por ele gerados e sua alocação entre as partes envolvidas, bem como medidas mitigadoras a serem adotadas;
VIelaboração do fluxo de caixa descontado do empreendimento a ser licitado com as taxas internas de retorno e suas análises de sensibilidade;
VIIdefinição dos parâmetros e critérios da licitação que deverão constar do respectivo edital, com os valores a serem pagos ao Estado de Goiás, sejam como valores da concessão ou como royalties sobre o faturamento do futuro empreendimento, estabelecidos em consonância com a taxa interna de retorno esperada;
VIIIdefinição sobre o número de concessão para o Estado de Goiás, tendo por base critérios geográficos, operacionais, investimentos, custos diversos, taxas internas de retornos, análises de sensibilidade, tendo em conta a adequação do serviço prestado aos termos do § 1º do art. 6º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 3ºRealizada a modelagem do projeto de concessão do serviço público de inspeção e controle de poluição veicular, o órgão estadual de meio ambiente deverá submetê-lo à avaliação e deliberação do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização – CIPAD –, nos termos do inciso I do art. 20 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
§ 4ºAprovado pelo CIPAD, o projeto de concessão comum do Programa de Inspeção e Controle da Poluição Veicular do Estado de Goiás – I/M será submetido ao Chefe do Poder Executivo para a devida autorização do respectivo processo licitatório.