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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16388, de 27 de novembro de 2008

Nº 16388/2008

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre prazo de fruição do crédito especial para investimento na situação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder prazo especial de 48 (quarenta e oito) meses, para fruição do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, à empresa industrial de processamento de soja, cujo regime especial para fruição desse incentivo estivesse em vigor no dia 30 de novembro de 2007.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 02-12-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2008.

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